quinta-feira, 11 de maio de 2017

NEÓPOLIS: Diretoria da Colônia de Pescadores Z-7 vai distribuir presentes para as Mães pescadoras, sábado e Domingo em toda região.


Presidente da Colônia de Pescadores Z-7, José Fausto.


Presidente da Colônia Z-7, José Fausto, afirma que as pescadoras vai ter um dia das mães com presentes e diferente. Sábado 13 e domingo dia 14 de Maio serão feitas as distribuições, através das 27 Associações filiadas a Colônia de Pescadores Z-7. Haverá distribuições em diversas regiões entre elas são:

Neopolis: Tapera, Betume, Alto do Santo Antonio, Pindoba e Mussuipe,


Ilha das Flores:Genipapo, serrão, boleval e serrau,

Pacatuba: Santana dos Frades, Gemeos, fazenda nova, Oitizeiru, Aracarc, Pontas dos mangues, Boca da Barra, e Meca B. Barra.

Brejo Grande: Saramem, Carapitanga, Brejão e mulatas,.
São Francisco: Saúde.

O Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-7, de Neópolis, tem feito uma gestão voltada para o bem estar de todos os Pescadores e Pescadoras.

DIA DA MÃES - HOMENAGEM ESPECIAL

Ela tem a capacidade de ouvir o silêncio.
Adivinhar sentimentos.
Encontrar a palavra certa nos momentos incertos.
Nos fortalecer quando tudo ao nosso redor parece ruir.
Sabedoria emprestada dos deuses para nos proteger e amparar.

Sua existência é em si um ato de amor.
Gerar, cuidar, nutrir.
Amar, amar, amar...
Amar com um amor incondicional que nada espera em troca.
Afeto desmedido e incontido, Mãe é um ser infinito.

Parabéns para todas as Mães.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Projeto reforça participação de pescadores artesanais em programas de aquisição de alimentos

Billy Boss - Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre o PL 3.406, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para definir prazo máximo para o exame de pedidos de registro de marcas e de patentes. Dep. Helder Salomão (PT-ES)
Helder Salomão: "queremos garantir a participação de pescadores artesanais em programas públicos de alimentação"
 
A Câmara dos Deputados analisa proposta que inclui os pescadores artesanais entre os fornecedores prioritários de alimentos para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

O assunto é tratado no Projeto de Lei 5352/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que altera a Lei da Alimentação Escolar (11.947/09) e a Lei 10.696/03, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos e trata da compra de produtos da agricultura familiar, para incluir a determinação.

“Apesar de os pescadores artesanais já fazerem parte dos beneficiários das políticas voltadas para a agricultura familiar, estamos propondo a sua inclusão expressa em ambos os programas, para dirimir quaisquer dúvidas existentes quanto à sua participação”, afirma Salomão.

No caso da Lei da Alimentação Escolar, atualmente ela já direciona 30% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Pnae à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.

Segundo o projeto de lei, a compra desses produtores, incluindo os pescadores artesanais, será precedida de ampla divulgação e do envio de edital ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Caso não seja possível cumprir o percentual de aquisição de gêneros alimentícios (por inexistência da agricultura familiar em um município, por exemplo), os órgãos locais executores do Pnae comunicarão a decisão às entidades de representação dos trabalhadores rurais, que poderão contestá-la.

O FNDE poderá suspender os repasses de recursos para o Pnae se tais critérios não forem cumpridos, inclusive se o percentual de 30% não for atingido sem justificativa. “Para garantir maior transparência e eficácia ao Pnae, no que tange à participação da agricultura familiar, estamos propondo medidas que impõem maior rigor no julgamento dos gestores sobre as insuficiências da agricultura familiar local”, explica Helder Salomão.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Alexandre Pôrto

Pescadores artesanais querem denunciar o país por falta de atenção ao setor

Brasil não estaria cumprindo os compromissos de proteger a pesca artesanal como meio de segurança alimentar e erradicação da pobreza



Entidades representativas de pescadores artesanais, oceanógrafos e ambientalistas preparam um documento técnico para denunciar o Brasil internacionalmente por causa da falta de prioridade que vem sendo dada ao setor. Signatário de um documento que define diretrizes internacionais para a pesca artesanal sustentável, elaborado em 2014, na 31ª Sessão do Comitê de Pesca (COFI), da Organização das Nações para Agricultura e Alimentação (FAO), o Brasil não estaria cumprindo os compromissos de proteger a pesca artesanal como meio de segurança alimentar e erradicação da pobreza. A gota d'água, segundo o Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais (MPP), foi a transferência, por meio de um decreto presidencial, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
Em uma carta pública, mais de 200 entidades criticaram a medida e resumiram o histórico de abandono nos últimos anos. “Apesar da importância social, econômica e ambiental, a pesca no Brasil sempre esteve em segundo plano. Um país com 8 mil quilômetros de costa, 13% da água doce do mundo e, com quase dois milhões de trabalhadores e trabalhadoras no setor, não pode persistir usando o ministério ou secretarias de pesca como moeda de troca entre partidos políticos do governo sem medir as consequências que isso implica para a pesca e para as pessoas e comunidades que dela vivem”, destaca o documento.
Os pescadores alegam que, mesmo quando existia o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), criado em 2009, a pasta sempre foi usada como cabide de empregos. Em uma reforma ministerial, em 2015, o MPA foi transformado em secretaria e vinculada ao Mapa. “O MPA já não trabalhava pela pesca artesanal. Nunca avançamos nas discussões. Quando fomos para a Agricultura, pirou muito, porque é uma pasta voltada para o agronegócio. Aí, sim, ficamos sem diálogo total. Começamos a perder direitos, a documentação ficou atrasada. Agora, essa ida para o MDIC, é um tiro da misercórdia”, comenta a secretária do MPP, Martilene Rodrigues.
O diretor do Instituto Maramar Fabrício Gandini também acredita que a vinculação da secretaria a um ministério que olhar para o setor industrial é a anquilação total da pesca artesanal. “Agora é que não haverá nenhuma prioridade.” Segundo dados mais recentes do Mapa, 917.532 mil pescadores estão cadastrados no país e cerca de 90% são artesanais. A estimativa é que, aproximadamente, 70% do pescado que é posto na mesa do brasileiro são oriundos do setor. Os números não são precisos porque nem o governo sabe ao certo o volume pescado, as espécies capturadas, os barcos em atividade ou o número de pescadores. A coleta de dados de desembarque de peixe deixou de ser feita em 2008.

Desentendimento

O Partido Republicano Brasileiro (PRB) foi o grande articulador da transferência da secretaria. A intenção, segundo integrantes do PRB, é que o comando do setor fique em um só lugar, já que o titular do MDIC é o presidente licenciado do partido, Marcos Pereira, e o secretário nacional da Pesca é Dayvson Franklin de Souza, afilhado político do deputado federal Cleber Verde (PRB-MA), presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Pesca e Aquicultura. Verde garante que o governo terá uma atenção especial aos pescadores artesanais e as reclamações são infundadas. “A grande verdade é que eles não entenderam a mudança. Ela é justamente para fortalecer a atividade. A crítica é uma reação natural à qualquer alteração, mas é uma questão de diálogo. O tempo vai mostrar que temos razão e a gente vai dar respostas. Queremos organizar e garantir direitos àqueles que são detentores de benefícios.” Procurados, o Mapa e o MDIC não responderam aos questionamentos da reportagem.
Fonte:  http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2017/03/16/internas_polbraeco,581442/pescadores-artesanais-querem-denunciar-o-pais-por-falta-de-atencao.shtml

Lei Delegada nº 10, Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Lei nº 7.735, de 1989)(Vide Decreto nº 73.632, de 1974)
(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.942, de 1962)
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei:
        Art. 1º É criada a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como autarquia federal, com sede na cidade de Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, subordinada ao Ministro da Agricultura.
        Art. 2º compete à SUDEPE:
        I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;
        II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;
        III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;
        IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;
        V - pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;
        VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;
        VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;
        Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.
        Art. 3º A SUDEPE poderá:
        I - executar, diretamente, ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;
        II - complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;
        III - propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;
        IV - propor a fixação de preços do gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;
        V - avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satislazê-la, em cooperação com os órgãos de contrôle do comércio exterior;
        VI - formar e aperfeiçoar pessoal especializado;
        VII - efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;
        VIII - efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;
        IX - propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;
        X - subscrever capital de emprêsas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;
        XI - assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;
        XII - pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;
        XIII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
        Art. 4º A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora déle.
        Art. 5º A SUDEPE compreende os seguintes órgãos:
        I - Conselho Deliberativo;
        II - Conselho Consultivo;
        Ill - Secretaria Executiva.
        Art. 6º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
        a) Ministério da Agricultura;
        b) Ministério da Fazenda;
        c) Ministério da Indústria e do Comércio;
        d) Ministério da Marinha;
        e) Ministério das Relações Exteriores;
        f) Ministério de Viação e Obras Públicas;
        g) Banco do Brasil S.A.;
        h) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
        i) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
        j) Superintendência da Moeda e do Crédito;
        l) Superintendência Nacional do Abastecimento;
        m) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
        n) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
        Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.
        Art. 7º O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.
        § 1º Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assesorá-lo no exame de matéria do interêsse das classes representadas.
        § 2º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.
        Art. 8º A Secretaria Executiva é diretamente subordinada ao Superintendente.
        Art. 9º A estrutura e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado pelo Poder Executivo.
        Art. 10. Constituem recursos da SUDEPE:
        I - dotações orçarmentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;
        II - 10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;
        III - créditos especiais, suplementares e extraordinários,
        IV - resultados de suas operações financeiras;
        V - taxas dos serviços que prestar;
        VI - saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;
        VII - outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.
        Parágrafo único. Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.
        Art. 11. O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.
        § 1º O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para:
        a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acôrdo com o inciso X do artigo 3º;
        b) aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;
        c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas emprêsas de pesca.
        § 2º A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.
        Art. 12. As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUDEPE serão registrados pelo Tribunal de Contas e, automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.
        Parágrafo único o Tesouro Nacional, igualmente, colocará à disposição da SUDEPE as importâncias correspondentes a essas dotações e créditos, depositando-as no Banco do Brasil S.A., em conta especial.
        Art. 13. São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos, e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.
        Art. 14. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP), que será anualmente revisto, abrangerá período futuro mínimo de três (3) anos, discriminando, pelos diferentes setores, os empreendimentos objetivados pela presente lei.
        § 1º O PNDP compreenderá:
        a) Justificação econômico-social da política da pesca e dos investimentos específicos do Govêrno Federal, definindo o seu alcance nos setores básicos em que se concentrem os investimentos públicos;
        b) análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais de crédito e da SUDEPE;
        c) critérios a que deve obedecer a colaboração federal com os Estados e Municípios.
        § 2º O PNDP dará destaque à realização de pesquisas e de experimentos básicos ao desenvolvimento da piscicultura, à organização e expansão da infra-estrutura da pesca, à formação e capacitação de mão-de-obra especializada e à assistência técnica e financeira àqueles que exerçam atividade relacionada com a pesca ou seus produtos.
        Art. 15. A SUDEPE, em coordenação com a SUNAB, promoverá, junto à Companhia Brasileira de Alimentos e à Companhia Brasileira de Armazenamento, a participação destas na execução de projetos do PNDP.
        Art. 16. O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, - serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.
        Parágrafo único. Não se incluem no disposto neste artigo os bens da Caixa de Crédito da Pesca que forem transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos têrmos da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962.
        Art. 17. Enquanto não fôr efetivada a transferência dos serviços da Caixa de Crédito da Pesca, o Superintendente da SUDEPE fica investido de podêres especiais para assegurar o normal funcionamento dêsse órgão.
        § 1º O Ministro da Agricultura designará um administrador para a Caixa de Crédito da Pesca com podêres para cumprir o disposto no artigo 16.
        § 2º Os podêres especiais do Superintendente e as atribuições do administrador serão fixados em decreto do Poder Executivo.
        Art. 18. O Poder Executivo fixará, por decreto, data para extinção da Caixa de Crédito da Pesca.
        Art. 19. A Policlínica de Pescadores, criada pelo Decreto-Lei nº 3.118, de 14 de março de 1941, e a Escola de Pesca de Tamandaré são transferidas à SUDEPE, com a organização que Ihes fôr atribuída em regulamento.
        Art. 20. Os atos administrativos, de qualquer natureza referentes às atividades pesqueiras continuam em vigor, até disposição em contrário.
        Art. 21. Os servidores públicos, inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na SUDEPE, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
        Art. 22. Os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos de qualquer natureza da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca serão relacionados em portaria do Ministro da Agricultura e aplicados pela SUDEPE, até que ajustados à discriminação orçamentária própria.
        Art. 23. Aos atuais servidores lotados no setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca fica assegurado o direito de optarem pelo nôvo ou pelo anterior "status".
        § 1º A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
        § 2º O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUDEPE.
        § 3º Após o prazo a que se refere o § 1º, os servidores que optarem pelo anterior "status" serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal, através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
        § 4º O pessoal que exceder às necessidades da SUDEPE a critério do Superintendente, será igualmente incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.
        § 5º As inclusões no quadro da SUDEPE, a que se referem os parágrafos anteriores, serão feitas em cargos da denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.
        Art. 24. A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como a dos demais órgãos próprios.
        Art. 25. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Código de Pesca a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.
        Art 26. O Poder Executivo dará, regulamento à SUDEPE no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
        Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
       Brasília, 11 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reinaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.101962 e retificado em 16.10.1962
 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Ldl/Ldl10.htm

Colônia de Pescadores Z-7 de Neópolis oferece atendimento odontológico gratuito para os associados


Começou desde do mês de fevereiro de 2017, o atendimento odontológico gratuito aos associados e filhos menores da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-7 da Cidade de Neópolis - Sergipe.

Os atendimentos ontológicos sempre são realizados nas segundas e sexta-feiras, e dezenas de pescadores são atendidos mensalmente com a especialidade disponibilizada para todos os sócios que estejam com as suas mensalidades e dias.

“Desde do inicio do ano oferecemos atendimento odontológico gratuito para todos os associados e filhos menores, no centro de Neópolis, onde já está sendo bastante procurado. Despesas com dentista geralmente são altas e capazes de desestabilizar o orçamento das famílias, por isso achamos importante oferecer esta tranquilidade aos Pescadores e pescadores da Colônia de Pescadores z-7”, diz José Fausto, presidente da Colônia de Pescadores Z-7 de Neópolis.
A imagem pode conter: 5 pessoas, pessoas sentadas

A diretoria da Colônia de Pescadores Z-7, sempre tem trabalhado pelo bem estar de todos seus associados, e investido os recursos para o fortalecimento da entidade.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

EM ARACAJU, PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-7 SE REUNE COM EDUARDO AMORIM E PEDE APOIO PARA OS PESCADORES DE NEÓPOLIS E REGIÃO.

"Os pescadores precisam de mais políticas públicas, investimentos e apoio que incluam moradia digna e condições de trabalho no exercício de suas atividades" afirma José Fausto, Presidente da Z7. 

O assunto foi tema de reunião, realizada na segunda-feira (03/4/2017), com Senador Eduardo Amorim, em Aracaju, no seu escritório, com a participação do do Suplente de Deputado Estadual, Givaldo Silva (PTB). 

Os pescadores querem, por exemplo, que o governo federal aprove a construção de unidades habitacionais para os pescadores, próximas aos respectivos locais de trabalho, e um subsídio para o óleo diesel utilizado nas embarcações de pesca, mais investimentos na pesca e mais politicas públicas para os pescadores. 

De acordo com a presidente da colônia de Pescadores e Aquicultores Z-7 de Propriá, José Fausto, existem, hoje, no Brasil, 1,2 milhão de pessoas que vivem da pesca, dos quais, cerca de 500 mil são mulheres. 

José Fausto informou que tem mais de 3.500 filiados a Colônia Z-7, boa parte sem moradia própria e sem muito apoio para desenvolver a pesca. 

“A pesca sempre contou com o apoio do Senador Eduardo Amorim. 

E ainda precisamos muito dele”, disse Givaldo Silva. 

Durante a reunião foi lembrada a questão nos investimentos dos tanques redes, por parte da Codevasf, para revitalizar a produção de peixes, beneficiando famílias de pescadores. 

“Sempre tive muito respeito e admiração pelos que desenvolvem atividade de pesca para sobrevivência". Afirmou o Senador Eduardo Amorim.

Eduardo Amorim, disse que o pescador necessita de condições de trabalho e de moradia digna, na área onde exerce sua atividade, por isso, sempre tem disponibilizado seu mandato como Senador para reinvidicar melhorias para a pesca em Sergipe.  

Na oportunidade, mais uma vez o senador mostrou seu comprometimento coma categoria e com as causas, que ele considera justas. 

No final da reunião o Presidente da Colônia Z-7, agardeceu a atenção do Senador Eduardo Amorim e toda sua equipe.

domingo, 2 de abril de 2017

PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES Z7 FAZ PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016

Aconteceu, no dia 30 de março, quinta- feira, a Assembléia de Prestação de Contas, referente ao exercício 2016, da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-7 de Neópolis - Sergipe. 

Compareceram na Assembleia todos os diretores da Colônia , os membros do Conselho Fiscal, presidentes de associações de pescadores filiadas a Z-7 e pescadores, e ainda contou com a presença do Contador da Colônia, Izael e o Advogado Dr. Tibério, Todos os presentes assistiram a explanação do presidente da Colônia da Colônia de Pescadores Z-7, José Fausto, que falou em nome da diretoria vigente da Instituição.  

Na ocasião, o contador apresentou para todos a prestação de Contas, junto com o tesoureiro da instituição, Marcio, onde foram esclarecidas algumas dúvidas, que logo após a Prestação das contas do Período de abril à dezembro de 2016, foi submetida a votação que foi aprovada por unanimidade por todos os presentes. 

No final da reunião o Presidente José Fausto, agradeceu a presença de todos os presentes, e afirmou que vai continuar trabalhando com transparência para fortalecer ainda mais a Colônia de Pescadores e também todas as associações filiadas a Z-7. 

A Colônia de Pescadores Z-7 vai onde o pescador está. JUNTOS SOMOS FORTES!

Assessoria de Comunicação da Z7.